lei 9296
Interceptação telefônica é a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois (ou mais) interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.
Não podemos confundir interceptação telefônica com a escuta telefônica que é a mesma captação feita por terceiro da comunicação entre dois (ou mais) interlocutores, porém com o conhecimento de um deles (ou alguns deles). A primeira vista pode parecer estranho comunicação telefônica entre três ou mais pessoas, porém, hodiernamente, no Rio de Janeiro, há um serviço telefônico oferecido pela TELERJ chamado REUNIÃO. Este serviço consiste na possibilidade de 11 pessoas mais o solicitante do serviço (portanto doze pessoas) poderem em determinada data e hora, previamente, agendadas conversarem entre si como se estivessem no mesmo local sentados na mesma mesa de reunião. Neste caso, economiza-se tempo, dinheiro de aluguel de carros (se for necessário), hospedagem em hotel, gastos com alimentação e etc.... É uma reunião entre até doze pessoas, através do telefone e somente entre elas.
Portanto, nada impede que uma pessoa que não esteja fazendo parte desta reunião, via comunicação telefônica, possa interceptá-la para fins espúrios, ou seja, para fins não autorizados emlei como, por exemplo, espionagem industrial, seqüestro, concorrência desleal e etc....
Assim, no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação). Porém, não obstante estarem fora da disciplina da mencionada lei, podem estar açambarcadas pelo inciso