TEORIA DA PROVA
O artigo 5º, XII CF garante o sigilo das comunicações permitindo a violação desse sigilo por ordem judicial para fins penais. A doutrina diverge com relação as espécies de comunicações que poderão ter o sigilo violado.
Alguns autores entendem que somente as comunicações telefônicas poderiam sofrer violação de sigilo porque o legislador constituinte originário no artigo 5º, XII CF utilizou o termo salvo no último caso remetendo-o para comunicações telefônicas, entretanto o STF já se manifestou pela possibilidade da violação de qualquer correspondência desde que haja ordem judicial e seja para fins penais, porque o termo salvo no último caso estaria se referindo em última hipótese, ou seja, quando não existir outro meio de prova.
1. INTERCEPTAÇAO TELEFONICA A lei 9296/96 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas e de dados.
A. REQUISITOS A interceptação telefônica exige utilização para prova penal e ordem de juiz com autuação do órgão com competência para julgar a ação principal, artigo 1º da lei 9296/96. Além disso é necessário também conforme se observa da interpretação a contrário sensu do artigo 2º da lei 9296/96, que existem indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, que a prova não possa ser obtida por outro meio, devendo o crime ser apenado com reclusão.
B. MOMENTO E PRAZO A interceptação telefônica poderá ocorrer durante o inquérito ou durante o processo. Artigo 1º da lei 9296/96 e deverá ter o prazo de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias, artigo 5º da lei 9296/96.
C. LEGITIMIDADE A interceptação telefônica pode ser determinada de oficio pelo juiz ou por requerimento do delegado ou do MP, artigo 3º da lei 9296/96.
OBS.: a doutrina diverge quanto a possibilidade de haver interceptação telefônica nos crimes de ação penal privada, alguns autores entendem que não cabe porque o querelante não estar relacionado entre os legitimados, entretanto, predomina o entendimento de que