LEI DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (Lei Nº 9296/96)
ESTUDO
BREVE EXPLICAÇÃO
A Lei de Número 9.296, de 24 de Julho de 1996, veio para regulamentar o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que versa: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Interceptação Telefônica: é o chamado "grampeamento" onde há três protagonistas; dois interlocutores e um terceiro que capta a conversação sem o conhecimento daqueles .
Há permissão legal para interceptação de comunicação telefônica somente para apuração de crime punido com reclusão, mediante autorização judicial, previsto no art. 2º, III, da Lei 9.296/96.
Neste sentido é que a jurisprudência entende que não age ilicitamente, encontrando-se acobertado por excludente de antijuridicidade, quem, para provar a própria inocência, grava conversação com terceiro.
Além disso, o STF considerou como lícita a gravação feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro (gravação sub-reptícia ou clandestina) por considerar afastada a afronta ao artigo 5º, XII, da C.F. "A alegação no sentido de que a prova é ilícita não tem procedência, dado que não ocorreu, no caso, violação do sigilo das comunicações - C.F., art. 5º, XII - nem seria possível a afirmativa de que fora ela obtida por meios ilícitos (C.F., art. 5º, LVI). Não há, pelo que parece, ilicitude em alguém gravar uma conversa que mantém com outrem, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa. Deve ficar claro, que a regra é a inviolabilidade das comunicações telefônicas, pois trata-se de uma garantia constitucional fundamentada na proteção da intimidade e da vida privada do indivíduo. A interceptação de comunicação telefônica é exceção.
A