Lei 840- Provimento
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia. § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. § 3º É proibida a designação para função de confiança ou