Principais Diferen As Entre As Leis 8112 E 840
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Daniel FernandoAdministração Pública
Discorra sobre as principais diferenças da Lei 8112/90 e LC 840/11 (DF).
Sobre algumas diferenças comparativas entre as leis nº 8112/90 e a LC nº 840/11, podemos citar as formas de provimento, a avaliação no estagio probatório, jornada semanal de trabalho, teto salarial e cota para deficientes físicos.
Vale em primeiro momento informar que a LC nº 840/11 entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012 para reger as relações entre o governo da Capital da República e o seu funcionalismo com o objetivo de deixar de lado a lei nº 8112/90, que rege os servidores da União, e até então era aplicada ao funcionalismo público do GDF.
Sobre as formas de provimento, na LC 840/11, promoção e readaptação de acordo com os artigos 56 e 277 não são mais formas de provimento. Após a posse, o servidor do GDF, encontrara no desempenho do cargo, dentro do estágio probatório de três anos, objeto a mais na avaliação para conquistar a estabilidade que é a “pontualidade”. Portanto, alem dos quesitos assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, haverá também a avaliação de pontualidade.
Outra diferença importante é a que estabelece a jornada de trabalho do servidor efetivo em 30 horas semanais e dos comissionados em de 44 horas por semana, estes de dedicação integral, ao passo que a do servidor público federal efetivo é de 40 horas semanais.
O teto salarial também é diferente nos dois casos. Enquanto os servidores públicos federais tem o limite a remuneração de um Ministro do STF, os servidores efetivos do GDF limitar-se-ão ao subsidio de um Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Pra concluir, de acordo com o art. 12 da LC 840/11, o edital de concurso “reservará” 20% das vagas para preenchimento de candidatos que possuam deficiência física, sem considerar a parte decimal. Diferença textual perante a lei 8112/90, que determina o preenchimento com “até” 20% de candidatos com