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Justiça – André Franco Montoro- Introdução a Ciência do Direito

A estrutura lógica da ciência do Direito é toda baseada na proposição dever-ser. Com esse conceito surgem naturalmente a questão. Qual o valor fundamental que orienta esse dever ser?
Basicamente, a sentença deve ser “justa” a lei deve ser “justa”. “ A noção de justo é a pedra angular de todo edifício jurídico”. Além disso, os princípios gerais do Direito correspondem fundamentalmente aos princípios de “justiça”.
Para estudar o Direito podemos observar sobre várias perspectivas, entre algumas podemos destacar a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, outro modo de focalizar o direito é a de considerá-lo como exigência da Justiça. Os latinos chamavam o direito de jus (justiça) e não de lex (lei). Nesse sentido, direito é propriamente aquilo que é “devido” por justiça a uma pessoa ou a uma comunidade.
Cabe a nós agora achar até que ponto o direito se identifica com a justiça. Alguns autores afirmam que o direito nada tem a ver com justiça e admitiam que “ quem diz contratual diz justo”1. Outros autores ficam no meio termo, o direito se baseia não só na justiça, mas também na segurança, na ordem social, etc. E alguns estudiosos contemporâneo disseram que um elemento constitutivo de todo o direito é elemento ideal, a justiça.
Entre muitas significações de justiça, podemos assinalar duas fundamentais: uma subjetiva e uma objetiva. Muitas vezes falamos da justiça como uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição subjetiva. Outras vezes empregamos a palavra justiça para designar objetivamente uma qualidade da ordem social, nesse sentido falamos da justiça de uma lei as instituições pó extensão a palavra justiça também é empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos.
Depois de observar esses conceitos devemos dizer que em sentido direto e próprio, justiça significa “ a virtude” ou a vontade de constante de dar a cada um o seu direito.
A justiça em sua acepção subjetiva, apresenta 3

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