lei 8213
R: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Qual é o objetivo da CIPA?
R: Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Como será composta a representação na CIPA?
R: Será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no quadro da NR de nº05.
Que critérios devem orientar a composição da CIPA?
R: Os que permitam estar representados a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.
Quantos suplentes devem existir na CIPA?
R: Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares na CIPA, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.
Por quantos mandatos consecutivos poderão ser reconduzidos os membros titulares da CIPA representantes do empregador ?
R: Por até dois mandatos.
Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão regional do MTb?
R: Até 10 (dez) dias após a eleição.
Quais documentos devem ser apresentados quando do pedido de registro da CIPA ?
R: Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse, o calendário das reuniões ordinárias, onde deve constar o dia, mês, hora e local de realização das reuniões.
Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e suplentes, dos empregados na CIPA?
R: Através de eleição por escrutíneo secreto.
Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA?
R: Deverá ser realizada