questionário lei 8213-1991
1 – Logo após o sinistro e configurado o acidente de trabalho, a modalidade de benefício envolvida é o auxílio-acidente.
Falso. Depois de configurado o Acidente o benefício envolvido é o auxílio-doença, que entrará em vigor após o 16° dia de afastamento. Conforme a Redação do Art. 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[...]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Como observado no paragrafo segundo, o auxílio-acidente será devido a partir da cessação do auxílio-doença.
2 – A duração do benefício previsto para a hipótese de acidente do trabalho é de no máximo 12 meses.
Falso. Segundo a lei 8.213/1991, em seu Art. 60: “ O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
3 – O momento que começa a contagem de prazo de estabilidade no emprego é logo após o sinistro.
Falso. De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
4 – Para configuração da proteção ao obreiro nos 15 primeiros dias não existe formalidade exigida em relação à C.A.T.