LEI 8
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
Art. 39 CF:
• A União os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Provimento
2. Vacância - remoção – redistribuição – substituição
3. Direitos e vantagens
4. Deveres e proibições
5. Responsabilidades
6. Penalidades
APLICAÇÃO DA LEI 8.112/90
Aplica-se aos:
Servidores públicos civis federais da União, das Autarquias e das
Fundações Publicas Federais
SERVIDOR E CARGO PÚBLICO
• Servidor é aquele investido legalmente em cargo público
(comissionado ou efetivo)
• Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. • Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 1. PROVIMENTO
2. VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
REQUISITOS BÁSICOS PARA
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
• Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
•
I - a nacionalidade brasileira;
•
II - o gozo dos direitos políticos;
•
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
•
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
•
V - a idade mínima de dezoito anos;
•
VI - aptidão física e mental.
FORMAS DE PROVIMENTO
• NOMEAÇÃO;
• PROMOÇÃO;
• READAPTAÇÃO;
• REVERSÃO;
• APROVEITAMENTO;
• REINTEGRAÇÃO;
• RECONDUÇÃO.
NOMEAÇÃO
Pode ocorrer de duas maneiras:
• Em caráter efetivo;
• Em comissão.
CONCURSO PÚBLICO
• Será de provas ou de provas e títulos;
• Pode ser realizado em duas etapas (conforme lei ou regulamento);
• Validade de até 2 anos,