LEI 8
Planos de Benefícios da Previdência Social
Lei n.º 8.213/1991
(Texto atualizado até a Medida Provisória n.º 664/2014)
(Valores atualizados até a Portaria MPS-MF n.º 13/2015)
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2.º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - Cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente; V - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - Valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - Previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional, e;
VIII - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3.º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
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Prof. Ali Mohamad Jaha
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos