LEI 8
Organização e Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei Orgânica da Seguridade Social)
Lei n.º 8.212/1991
(Texto atualizado até a Lei n.º 12.873/2013)
(Valores atualizados até a Portaria MPS-MF n.º 13/2015)
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1.º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) Universalidade da cobertura e do atendimento;
b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) Irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) Equidade na forma de participação no custeio;
f) Diversidade da base de financiamento, e;
g) Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2.º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) Acesso universal e igualitário;
b) Provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único (SUS);
c) Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
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Prof. Ali Mohamad Jaha
d) Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde, e;
f) Participação da iniciativa