lei 8/90
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central
Regime geral-autonomia administrativa
Definição: os serviços e organismos da Administração Central disporão ,em regra, de autonomia administrativa nos atos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizará realização de despesas e o sei pagamento e para praticar, atos Administrativos definitivos e executórios. Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições. ( artº. 2°)
Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos : o pagamento de todas as despesas será efetuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheques sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária. A autorização para a libertação de créditos necessários para pagamento será feita mensalmente , por conta dos duodécimos das dotações globais inscritas no OE. A concessão para libertação de créditos dependerá apenas da verificação do cabimento nos respetivos duodécimos e do cumprimento da obrigação de remessa dos mapas justificativos (art.º 3°)
Organização dos serviços e organismos: a organização dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa deverá respeitar princípios essenciais de uniformidade, de modo a assegurar uma permanente visão de conjunto da Administração Pública e a permitir um controlo eficaz da gestão (art4°)
Consignação de receitas: só em casos especialmente justificados, ser consignadas receitas s serviços sem autonomia financeira (art5°)
Regime excecional – autonomia administrativa e financeira
Atribuições: os serviços e organismos da Administração Central só poderão dispor de autonomia administrativa e financeira quando este regime se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente , as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços