Legitimidade

856 palavras 4 páginas
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
a) Legitimidade ativa ordinária primária
O credor, sujeito da relação jurídica material litigiosa, e reconhecido nessa qualidade no título executivo, é legitimado ordinário à execução (art. 566, I, do CPC). O Ministério Público igualmente está legitimado para a execução, nos casos prescritos em lei (art. 566, II, do CPC). O juiz último pode iniciar de ofício a execução, faculdade que se torna um dever quando se trata das contribuições previdenciárias devidas sobre verbas contidas em acordo ou sentença (arts. 878-A e 880 da CLT).

b) Legitimidade ativa ordinária superveniente ou derivada Nesse tipo de legitimação, determinada pessoa ocupa o lugar da outra na legitimação, por direito próprio e em decorrência da substituição do legitimado originário na relação de direito material. São os casos noticiados no art. 567 do CPC, a seguir descritos:
1. Espólio, herdeiros e sucessores
O art. 567, I, do CPC concede legitimidade para a execução ao espólio, herdeiros e sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
2. Cessionário
O inciso II do art. 567 do CPC autoriza o cessionário a promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. A cessão de crédito consiste no negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação substancial.
A princípio os créditos são cedíveis. Mas há aqueles que, em virtude de lei, natureza ou por convenção da partes não podem ser objeto de cessão, como no caso dos créditos de alimentos, face ao seu caráter pessoal.

c) Legitimidade ativa extraordinária A legitimidade extraordinária autônoma para a execução é exclusiva do marido que executa crédito originado de bem dotal (art. 289, II, do Código Civil) ou do agente fiduciário que age com fulcro no art. 68, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.30 Estas hipóteses são absolutamente

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