LEGITIMIDADE
Para comprovar sua regularidade, a entidade-requerente junta procuração com outorga expressa de competência para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 73/2013 (Doc. 03), comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Doc. 04), cópia de Retificação Parcial de Ata de Assembléia Ata de Posse da Diretoria da Anpaf para o Biênio 2013-2014 (Doc. 05), termo de posse no cargo de presidente (Doc. 06), cópia da Carteira de Inscrição do presidente na Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 07). Sem prejuízo de novo exame, no momento oportuno, a entidade-requerente aparenta possuir legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999, a regra da colegialidade como requisito para concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é postergada para referendo, no período de recesso. Já o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal torna o Presidente da Suprema Corte competente para, durante o recesso, apreciar pedidos de urgência excepcional (art. 13, VIII do RISTF). Essa excepcionalidade se caracteriza pelo comprovado risco de perda de objeto ou de utilidade da tutela jurisdicional, se a medida cautelar não for examinada imediatamente. No caso em exame, a criação dos novos tribunais projetará uma série de expectativas para a magistratura, para a União, para a advocacia pública, para a advocacia privada e para os jurisdicionados. Provavelmente esses novos tribunais serão compostos, de início, por magistrados atualmente vinculados a outras regiões. Aberta a possibilidade de esses magistrados serem removidos ou concorrerem à remoção para as novas regiões, emergirá uma série de escolhas importantes para a vida dos juízes, dos servidores, dos advogados e de seus familiares
OAB requer a STF que revogue liminar que suspendeu quatro novos TRFs quarta-feira, 31 de julho de 2013 às 17h07
Brasília - O Conselho Federal