Legitimidade do Mandado de Injunção
A legitimidade ativa é, em regra, de natureza ordinária, podendo ser impetrado pelo titular do direito fundamental cujo exercício é inviabilizado em razão de inconstitucionalidade por omissão, ou seja, possuirá legitimidade ativa qualquer pessoa que esteja impedida de exercer seu direito, liberdade ou prerrogativa diante da ausência de regulamentação de uma norma prevista na Constituição. Essa titularidade é prevista no artigo 5° da Constituição.
É questão de discussão a possibilidade da pessoa jurídica de direito público utilizar o mandado de injunção em nome próprio por falta de norma constitucional para exercer direitos fundamentais nos quais é titular, porém, após grandes debates, os ministros do STF defenderam que “...existiria a possibilidade de, em outros casos, reconhecer-se a legitimidade ativa de pessoas jurídicas de direito público para impetrar o remédio.”
Há também a legitimidade ativa de natureza extraordinária, onde a legitimidade é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação de direito material deduzida em juízo. O STF reconhece essa legitimidade extraordinária mesmo não existindo previsão constitucional para tanto. No âmbito infraconstitucional, mesmo não havendo um rol expresso de legitimados, algumas normas preveem a legitimidade de algumas instituições como o Ministério Público em sua Lei Complementar n° 75/93, e a Defensoria Pública em Lei Complementar n° 80/94.
Importante ser abordado sobre a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo. Apesar da forma não estar prevista expressamente no texto maior, nossa doutrina e o Supremo Tribunal Federal vem admitindo este ajuizamento coletivo. Os defensores desta espécie de legitimidade, encontram respaldo na Constituição Federal no artigo 5˚, LXXI e no artigo 8˚, III, que fixa a legitimidade dos sindicatos para defender os interesses coletivos da categoria nas questões judiciais e administrativas.
Quanto à legitimidade passiva, o STF