Esquema Conceitual de Introdução ao Eestudo do Direito
Conceito: é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público (Direito interno) ou pelas organizações internacionais (Direito internacional), que visam garantir a ordem e a paz social. Ex: leis, jurisprudências, tratados, direito costumeiro.
(Nota!) A norma serve de parâmetro para decisões jurídicas.
(Nota!) Direito Interno Estado através do poder legislativo.
Não basta a intenção dos homens em praticar a justiça, muitas vezes é necessário NORMATIZAR comportamentos.
Características:
Segundo o Prof. Reale, “o que caracteriza a norma jurídica é o fato de ser uma estrutura proposional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”.
De forma ampla podemos dar as seguintes características para as Normas Jurídicas:
Bilateralidade: São dois lados. Um, o Direito subjetivo; outro, o Dever Jurídico.
(Nota!) Direito Subjetivo Faculdade que se tem exigir ou não direito de outrem; o que a lei dá à pessoa, é o benefício ou pena que a norma estabelece.
(Nota!) Dever Jurídico Obrigação pura e simples.
A norma jurídica é bilateral quando disciplinam as condutas, ela enlaça o Direito subjetivo de uma parte com o dever jurídico de outra.
Generalidade: De acordo com alguns doutrinadores (Bobbio, Gusmão), a generalidade atingida por um processo de abstração é a nota específica das normas jurídicas do Direito evoluído.
A norma jurídica se aplica a todos que se encontram na mesma situação.
Papiano: LEX EST GENERALE PRAECEPTUM (A lei é para todos).
Devido à GENERALIDADE da norma, podemos dizer que todos são iguais perante a Lei (princípio da isonomia – art.5º..., caput, C.F.). Como exceção, temos alguns privilégios: idade, sexo, foro, função, etc.
(Nota!) Quanto mais democrático um país, menos privilégios existem.
Abstratividade: A norma jurídica visa atingir o maior número possível de situações. Ex: Código Penal, que no artigo 121 – matar alguém – não