Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Competência (ADO)
O Órgão competente para apreciar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é do Supremo Tribunal Federal, de forma originária no seu art. 103, §2]º., c/c, analogicamente, o art. 102, I, “a”.
Para que um órgão do Poder Judiciário tenha competência para julgar o mandado de injunção é preciso que esta previsão esteja na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual ou em Lei Federal.
Neste contexto, a Constituição Federal previu apenas quatro órgãos do Poder Judiciário como competentes para julgar o mandado de injunção, quais sejam: o STF (art. 102, I, q), o STJ (art. 105, I, h), o TSE (art. 121, § 4º, V) e o TRE (art. 121, § 4º, V), vejamos:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:(...)
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Art.121(...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:(...)
V - denegarem