Legitimidade Constitucional
A legitimidade do Poder Constituinte em uma democracia decorre diretamente do princípio da soberania popular, assim podemos concluir que a legitimidade da Constituição não é decorrente da natureza da assembléia designada para sua elaboração, mas sim pelo próprio processo de elaboração que deve ser marcado pela intensa participação popular, contando com a representação dos mais diversos grupos que formam a sociedade.
Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal. O PROBLEMA DA LEGITIMIDADE
O Estado Liberal, que seu deu com a queda do absolutismo, admitia uma compreensão meramente jurídica da Constituição, ou seja, ele admitia que não havia razão para questionar a legitimidade dos valores estabelecidos pela Constituição, desde que o direito natural fosse garantido. O liberalismo então concebia uma visão fundamentalmente estática da Constituição, fase essa conhecida como o apogeu do positivismo, que possui como um dos seus pilares principais a primazia da lei frente à administração pública. Para o positivismo jurídico, a validade da lei estava apenas na observância do procedimento estabelecido para sua criação.
O Estado liberal foi o apogeu da liberdade individual em detrimento de uma redução praticamente absoluta dos poderes do juiz. Esse foi um dos grandes problemas ocorridos com o surgimento do Estado Liberal, o fato de que, como o direito estava adstrito à vontade das partes, o juiz revestia-se de personalidade totalmente neutra e passiva, ocasionando, obviamente, um completo domínio dos atos processuais por parte dos litigantes e seus defensores.
Com o fim do Estado Liberal, pode-se observar um período de crise de legitimidade constitucional.
CRISE DA LEGITIMIDADE
A crise constitucional da legitimidade se instaura exatamente quando ocorre uma perda ou déficit da