Jurisdição Constitucional e Legitimidade (Algumas observações sobre o Brasil)
(Algumas observações sobre o Brasil)
Num primeiro instante de sua abordagem sobre o tema, Bonavides apresenta a afirmação de Zagrebelski, a qual coloca que “duas são as condições da justiça constitucional: uma de caráter jurídico-formal, outra de caráter polítco-substancial, cifrada no pluralismo das forças constitucionais”. Diz ele que a primeira condição se situa no campo abstrato, em quanto a segunda se inseri no âmbito mais prático. A primeira condição diz respeito ao declínio formal da lei, entretanto, ao passo que esta perde seu caráter “sagrado”, a Constituição se configura como sede maior daquilo que, o autor, chama de nova legitimidade. Por isso mesmo, é necessário observar que a época constitucional, contemporânea, é a dos direitos fundamentais. Portanto, na constituição, residem a justiça e a liberdade, fato que nos leva a afirmar a relevância do controle de constitucionalidade, isto é, da jurisdição constitucional. Na busca pela legitimidade da jurisdição constitucional, estar-se em defesa da justiça constitucional, a qual é premissa democrática. Na segunda condição, colocada por Zagrebelsky, é que reside assunto de acentuando conteúdo polêmico, haja vista ser de caráter material e por ser nesse âmbito que o Brasil enfrenta suas maiores dificuldades, isto é, no que se refere à legitimidade da jurisdição constitucional, àquela exercida pelo Supremo Tribunal Federal. O professor Bonavides afirma que só haverá justiça constitucional, se a lei, radicada pelo controle de constitucionalidade, se assentar nos princípios constitucionais. Este é o maior desafio, principalmente dos países periféricos, nos quais a aplicabilidade dos direitos fundamentais ainda não é efetiva. Por esse motivo o conceito de jurisdição constitucional, à época em que vivemos, prescinde de uma instância mediadora dos conflitos constitucionais. Nesse ponto da exposição, o autor nos apresenta uma importante distinção, através