Ombudsman na Suécia
11.1 – O CONTROLE JURISDICONAL
A expressão controle jurisdicional da Administração tem caráter mais amplo do que a expressão controle jurisdicional do ato administrativo, visto que abrange a apreciação jurisdicional não só dos atos administrativos como também dos contratos, atividades ou operações materiais e da omissão ou inércia da Administração.
O controle jurisdicional se insere entre os controles externos, a posteriori, repressivos ou corretivos. É desencadeado por provocação e realizado por juízes dotados de independência. De regra, os juízes se atêm aos termos do pedido que provocou sua atuação, citando-se a jurisdição administrativa da Alemanha como exemplo do exame de ofício, pelo juiz, de todas as questões de direito que o caso suscita.
Esse controle se realiza pelo ajuizamento de ações que observam processos, oferecendo garantias às partes, tais como juiz natural, contraditório, ampla defesa, entre outas. O processo se encerra por sentença ou acórdão, obrigatoriamente motivados e dotados de autoridade da coisa julgada, impondo-se, portanto, à Administração pública, que deve acatá-lo. De regra, exige-se para o ajuizamento de uma ação o patrocínio de advogado e pagamento de custas.
O controle jurisdicional continua a ser o mais importante instrumento de controle da Administração, apesar da instituição de outros meios, como o Ombusman, que possam suprir falhas inerentes a esse controle.
Dessa maneira, independente do sistema de controle jurisdicional adotado no ordenamento, existem pontos críticos comuns. Alguns desses problemas são o de acesso ao judiciário , que é dificultado seja por motivo do pagamento de custas e honorários advocatícios ou do desconhecimento das possibilidades que esse controle tem a oferecer, seja pelo horror sentido por muitos de ir ao judiciário para solucionar suas questões.
No Brasil, ocorre uma questão muito grave e que vai no sentido contrário ao real objetivo de