Direito Processual Civil
Castro Filho*
SUMÁRIO: 1 ‑ Introdução. 2‑ Competência em matéria civil. 2.1 ‑ Competência da Justiça Federal. 2.2‑ Competência da justiça estadual. 3‑ Determinação da competência. 3.1‑ Competência em razão do valor da causa. 3.2‑ Competência em razão da matéria. 3.3‑ Competência funcional. 3.4 ‑ Competência territorial. 4 – Das diversas espécies de foro. 5 - Classificação da competência. 6 - Prorrogação da competência. 7 ‑ Conclusão.
1 ‑ Introdução. Hoje não mais se justifica confundir, como outrora, os conceitos de jurisdição e competência.
Jurisdição é uma função pública, realizada por órgão do Estado, em consonância com os ditames legais, através da qual e por ato de juízo, determina‑se o direito das partes, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, por decisões com autoridade de coisa julgada.
Já a competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativos ao desempenho da jurisdição.
Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal.
Pode‑se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá‑la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdiconais. Daí concluir‑se que a jurisdição é