Ciencias Contabeis
RÁPIDAS OBSERVAÇÕES SOBRE ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO
Luiz Guilherme Marinoni
Titular de Processo Civil da UFPR. Advogado.
Há poucos anos, frisando a demora e o despreparo do Estado para o julgamento de determinados conflitos, surgiu a tendência de transferir algumas demandas endereçadas ao Poder Judiciário aos chamados tribunais arbitrais.
Essa tendência foi sedimentada através da Lei da Arbitragem (Lei
9.307/96), que afirma, logo no seu art. 1.º, que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Esses litígios, segundo essa lei, podem ser julgados por “qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” (art. 13). Diz essa mesma lei, ainda, que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de
arbitragem,
assim
entendida
a
cláusula
compromissória e o compromisso arbitral” (art. 3.º). Além disso, tal lei deixou claro que a decisão do árbitro não precisa ser homologada pelo
Judiciário e não pode ser nele novamente posta em discussão.
Afirmou-se, logo após a publicação da referida lei, que não é possível excluir da jurisdição (entendida como o Poder Judiciário) o julgamento de um conflito e, portanto, que tal lei era inconstitucional.
Em resposta, foi dito que a atividade do árbitro também é jurisdicional e, assim, que as dimensões da jurisdição teriam sido ampliadas, o que daria legitimidade constitucional ao julgamento do árbitro.
Ocorre que a outorga do julgamento de um conflito a um árbitro e o
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afastamento do Poder Judiciário em relação a ele não obrigam a que se aceite a atividade de um órgão privado – como o tribunal arbitral – como jurisdicional. Contudo, em razão de uma primária falta de percepção da essência da jurisdição e do fundamento da arbitragem, a doutrina, após a publicação da mencionada lei, passou a imaginar que a legitimidade da