Legitimidade e Remedios Constitucionais - Direito Constitucional II
A legitimidade na impetração dos remédios constitucionais existentes diz respeito a capacidade de ser autorizado a pleitear em juízo direitos de defesa, difusos e coletivos.Na maioria dos casos, existem leis taxativas quanto a essa autorização, leis ou normas responsáveis por atribuir requisitos necessários para a execução das respectivas medidas e a quem recai as mesmas.
Quando se fala em legitimidade ativa, diz respeito a quem está no pólo ativo da ação, ou seja, quem está impetrando a ação. O autorizado a pleitear determinado direito em juízo, detentor de titularidade de direito e pretensões, o autor. No caso de legitimidade passiva, é aquela sobre o qual recai os efeitos da sentença, pólo correspondente aos deveres e obrigações, ou seja, o réu.
Habeas Corpus
Legitimidade ativa: "Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público."
Em suas várias formas de impetração, o pólo ativo dessa relação é atributo dotado de personalidade. Sem a necessidade de um advogado, qualquer pessoa do povo pode impetrar habeas corpus de forma direta, sendo ela menor de idade, analfabeto, deficiente mental etc. Há também a possibilidade da pessoa jurídica poder impetrar a favor de terceiros e ser ordenado de oficio por juiz
Legitimidade passiva: O CPC faz referencia a autoridade, mas também há a possibilidade de impetração a particular. Neste caso entende-se que qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.
Habeas Data
Legitimidade ativa: Ação feita de forma personalíssima, pode ser impetrada por qualquer pessoa física brasileira ou estrangeira e pessoa jurídica.
Legitimidade passiva: configura-se por entidades governamentais de administração publica direta e indireta; instituições publicas ou privadas; pessoas jurídicas de direito privado que detenham banco de dados contendo informações