direiot constitucional
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1. INTRODUÇÃO
Remédios de direito constitucional são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos fundamentais. Esses meios são utilizados quando o simples enunciado de direitos fundamentais não é suficiente para assegurar o respeito a eles. Esses remédios, quando visam provocar a atividade jurisdicional do Estado, são denominados “ações constitucionais”, porque previstas na própria Constituição. Manoel Gonçalves Ferreira Filho observa que garantias de direitos fundamentais são limitações, vedações impostas pelo poder constituinte aos Poderes Públicos como meios de “reclamar o restabelecimento de direitos fundamentais violados: remédios para os males da prepotência”.
2. “HABEAS CORPUS”(ART. 5°, LXVIII)
O habeas corpus é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Embora não seja o único remédio jurídico para fazer cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e célere. Esse instituto nasceu na Inglaterra. Sua origem é apontada pelos doutrinadores na própria Magna Carta, em 1215. Mais tarde, desenvolveu-se como um writ, um mandado para fazer cessar a prisão ilegal. Em 1679, veio a ser promulgado o Habeas Corpus Act como uma ordem de apresentação da pessoa acusada de um crime em juízo para verificação da legalidade da prisão. Em 1816, com a promulgação de um segundo Habeas Corpus Act, esse direito passou a ser estendido a qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
O habeas corpus foi introduzido na legislação brasileira, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império.Em 1891 foi elevado à condição de garantia constitucional. A primeira Constituição republicana admitia-o na hipótese de um indivíduo “sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer