RECURSOS EM ESPECIE, PROCESSO PENAL
Eliene Albequerque²
Iuri Rodrigues²
Joana Paula²
Marco Antônio²
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
•
Duplo grau de jurisdição: trata-se de garantia individual, prevista implicitamente
na CF, voltada a assegurar que as decisões proferidas por órgãos de primeiro grau do judiciário não sejam únicas;
•
Recurso: é o direito que possui a parte, na relação processual, de insurgir-se
contra decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instancia superior; •
Os embargos de declaração não são classificados como recurso por estarem
voltados ao mesmo órgão prolator da decisão;
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Natureza jurídica:
-
“Aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa”;
-
“Não é uma espécie autônoma de ação, mas apenas o poder de rever decisões
proferidas dentro do mesmo processo”;
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Características:
a)
Voluntários – depende exclusivamente da parte interessada, exceto para os casos
chamados de recursos de ofício;
b)
Tempestivos – não é viável a interposição de recurso, após o prazo estabelecido,
expressamente, em lei:
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1- Trabalho orientado pelo prof. Alexandre Magalhães, para fins avaliativos da disciplina de Processo Penal IV.
2- Acadêmicos do Curso de Direito 7º semestre da Faculdade Guanambi.
Não são considerados recursos, por não atenderem à características de
tempestividade: o habeas corpus, o mandado de segurança e a revisão criminal;
c)
Taxativos - o recurso, deve estar expressamente previsto em lei;
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Efeitos dos recursos:
-
Efeito devolutivo – regra geral, que permiti a revisão da decisão pelo tribunal
superior, provocada pelas partes ou de ofício;
-
Efeito suspensivo – é excepcional, impedindo que a decisão produza
consequências desde logo:
Sentença absolutória – imediata soltura do réu preso;
Sentença condenatória – que não se executa, aguardando-se pelo transito em