legitimação ordinária e extraordinária
1. Legitimação ordinária
A clássica maneira de defender interesses em juízo dá-se por meio da chamada legitimação ordinária, ou normal, a própria pessoa que se diz lesada defende seu interesse. Se o Estado se entende lesado, o Ministério Público age privativamente contra o provável autor do ilícito penal; se o indivíduo se diz lesado, ele busca defesa em juízo como em uma ação civil de perdas e danos.
O sistema de legitimação ordinária- que constitui a regra no Direito- àquele que invoca a condição de titular do direito é que cabe pedir sua proteção em juízo. Excetuadas as hipóteses que o Estado reserve a si próprio a iniciativa de agir, diante da natureza disponível dos direitos privados, o jurídico privilegia o invidualismo para identificar os sujeitos legitimados que podem pedir a atuaçãodos orgãos em busca da ordem jurídica violada.
2. Legitimação Extraordinária
Será Extraordinária, ou anômala, quando o Estado não levar em conta a titularidade do direito material para atribuir a titularidade da sua defesa em juízo. Em alguns casos, permite a defesa judicial de um direito seja feita por quem não seja o próprio titular do direito material. Porque é excepcional, a legitimação extraordinária depende de expressa autotização legale poderá ocorrer: quando, em nom próprio, alguém esteja autorizado a defender direito alheio; quando, numa relação jurídica que envolva vários sujeitos, a lei permite que um só dos integrantes do grupo lesado defenda o direito de todos.
A substituição processual consiste na possibilidade de alguém, em nome próprio, defender interesse alheio. Na representação processual, alguém, em nome alheio, defende o interesse alheio; já na substituição processual, alguém que não é procuradorou mandatário, comparece em nome próprio e requer em juízo a defesa de um direito que admite ser alheio.
A legitimação extraordinária ou especial dá-se um proveito da efetividade da defesa do interesse violado. Seria uma