legitimidade coletiva
A LEGITIMIDADE NAS AÇÕES COLETIVAS
01. NATUREZA JURÍDICA DA LEGITIMIDADE ATIVA NAS AÇÕES COLETIVAS
Basicamente, três são as teorias que buscam explicar a natureza jurídica da legitimidade ativa nas ações coletivas: (i) legitimidade ordinária; (ii) legitimidade extraordinária e (iii) legitimidade autônoma para a condução do processo. A primeira corrente defende se tratar de legitimidade ordinária das formações sociais para a defesa dos direitos coletivos e os entes que representam essas formações sociais estariam em juízo a defender direito que efetivamente titularizam. ARAKEN DE ASSIS, citado por DONIZETTI e CERQUERIA (pag. 134), explica que,
É questão em aberto, no direito pátrio, a natureza da legitimidade do Ministério Público, e a fortiori, das associações civis e dos partidos políticos, tratando-se de interesses difusos e coletivos [...]. Parece mais consentâneo à realidade qualificar a legitimidade de ordinária nessas situações.
[...] a transmigração do individual para o coletivo, a qual alude Dinamarco, [...] implica uma transformação mais profunda e intensa do que a simples substituição, outorgando a titularidade do direito coletivo e do difuso a uma pessoa diferente dos titulares da situação individual incluída no conjunto.
Em outras palavras, o Ministério Público, a associação ou o cidadão, conforme o caso, legitimam-se, ativamente, porque se mostram titulares do direito posto em causa, sem embargo de existirem outros titulares dos direitos parciais que, coletivamente, formam o objeto litigioso. Por essa linha de raciocínio, a soma das partes adquire identidade própria e nova, substancialmente diversa das frações de que é titular pessoa também diferente, graças à indivisibilidade. E tal legitimação se revela ordinária.
A segunda corrente, amplamente majoritária na doutrina brasileira, defende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio, defender direito de outrem, ou