Legitimidade para ajuizar ações coletivas
Fernanda Silva Guido1
Com a implantação de um Código de Defesa do Consumidor Brasileiro em 1990, foi possível determinar quais seriam os legitimados para propor ações coletivas, atuando em defesa dos direitos concernentes aos consumidores bem como vítimas de danos advindos de um determinado evento, direta ou indiretamente ligado à relação de consumo. Isto porque, ações individuais muitas vezes não obtinham a mesma efetividade se comparadas às ações coletivas. Assim, embora já existisse a Lei de Ação Civil Pública, o Código do Consumidor trouxe disposições sobre a ação coletiva destinada aos consumidores, ou seja, encontra-se bem mais específico e restrito este novo campo inaugurado nos anos 90.
De acordo com o art. 82 do referido Código, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim legalmente determinados: concorrentemente: “Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
Ministério Público
Em não ajuizando ação, o Ministério Público, como um dos legitimados, deverá atuar como fiscal da lei3, uma de suas funções essenciais e constitucionalmente prevista.
E fica claro que isto tem uma razão de ser, pois há esse fundamental interesse constitucional de se proteger os direitos difusos, coletivos e mesmo individuais. O próprio artigo 129, III, da Constituição Federal determina a legitimação do Ministério Público para as ações civis públicas. O