ARTIGO 95 CPP
É um meio de defesa eminentemente processual.
Há duas modalidades de Exceções:
a) Exceções Dilatórias - são exceções que visam prorrogar o processo. Divide-se em três modalidades:
1. Suspeição;
2. Incompetência;
3. Ilegitimidade de Parte.
b) Exceções Peremptórias - são exceções que visam o fim, o término do processo. São:
1. Litispendência; e
2. Coisa Julgada.
I - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Finalidade - visa afastar o juiz da causa, por suspeita de parcialidade. Também pode ser alegada contra:
a) Promotor;
b) Peritos;
c) Intérpretes;
d) Jurados e
e) Funcionários da justiça.
Pergunta - Cabe contra Delegado ?
Resp.: Não existe exceção de suspeição contra Delegado (Art. 107 CPP).
Se um delegado suspeito presidir o Inquérito Policial, este inquérito terá um menor valor probatório.
As hipóteses de exceção de suspeição estão elencadas no Art. 254 do CPP, valendo para todas as pessoas já mencionadas.
Art. 256 - Não cabe exceção de suspeição:
1. quando a parte injuriou o juiz;
2. quando a parte deu motivo para a suspeição propositadamente.
Procedimento
1. Reconhecimento de ofício pelo juiz. O juiz nesse caso deve fundamentar e mandar os autos ao seu substituto.
2. Argüição pelas partes em caso de não reconhecimento de ofício pelo juiz. A via jurídica é a exceção de suspeição. A defesa deve argüi-la na defesa prévia. O Ministério Público deve argüi-la no oferecimento da denúncia. O assistente do Ministério Público não pode argüir suspeição.
Durante o Inquérito Policial não pode-se argüir a suspeição do juiz.
Excipiente - é aquele que opõe a suspeição;
Excepto - é a pessoas contra quem foi oposto a suspeição.
Cabe ao juiz aceitar o negar a suspeição.
Se aceitar a suspeição, deve remeter os autos ao seu substituto.
Se negar provimento à suspeição, o juiz deve:
a) autuar em apartado;
b) dar sua resposta em 3 dias;
c) remeter os autos ao tribunal. Em São Paulo normalmente é