Processo Penal
Noção: Conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição da lide penal, em tutela dos direitos individuais do acusado.
Objetivo: amparo ao individuo contra qualquer eventual abuso do Estado.
Estado: ao garantir direitos aos indivíduos se obriga a punir (poder-dever), quando o individuo comete crime – “jus puniend”
Direito Penal = impessoal
Direito Penal = caso concreto pessoal
Sujeitos Processuais:
autor acusado juiz
Processo Penal Acusatório:
contraditório ampla defesa igualdade entre as partes acusação e jurisdição a cargo de pessoas diferentes
165 infração de transito CTB, recusa 1
277, §3º pena 306
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A) Lei Processual Penal no tempo
artigo 2º CPP aplicação imediata
Lei Processual com conteúdo
Material (penal – ex: 9099/95 e 11.343/06
B) Lei PP no espaço
artigo 1º CPP é territorial – soberania
C) Fontes do Processo Penal
CF
Tratados Internacionais – CADH (convenção americana direitos humanos)
CPP
Leis extravagantes Ex: 9099/95; 11.343/06; código eleitoral, lei 4898/65
jurisprudência princípios costumes
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Sujeitos Processuais
1. Principais: sem esses o processo não existe. acusador juiz acusado 2. Secundárias: - Órgãos auxiliares – ex: escrevente, auxiliar de justiça,
- Terceiros: interessados - ex: vitima desinteressados – ex: testemunhas, interprete
3. Juiz (órgão jurisdicional) - CF – artigo 92 a 126 - CPP 251 a 256 - Lei complementar 35/79 (L.O.M, lei de organização magistratura) 3.1 - Função – decidir imparcialmente
3.2. Atividades administrativas
3.3. Garantias – 95 CF
4. Acusador 4.1 – Ação Penal Privada 4.2 – Ação Penal Publica - arts 127 a 130 CF - arts 257 a 258 CPP - Lei 8.625/93 (LOMP)
4.2.1 - função – 129 CF 4.2.2 - garantias – 128, §5º, I, CF 4.2.3 – Princípios - unidade - independência 28 CPP
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5. Acusado – 259 a 267 CPP
Réu contra quem pede a atuação do D. Penal – sujeito passivo processual
- Capacidade processual (quem