Resposta Acusa O VIII Exame
Processo n. (...)
CAIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído (procuração anexa) ou (Doc. 01), com escritório profissional situado à (...), onde poderá receber as futuras intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 396 e 396-A, ambos do CPP, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Em face da denúncia, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Réu fora denunciado como incurso nas penas do artigo 158, §1º, do Código Penal. A denúncia relata que Caio emprestara vinte mil reais à José, com vencimento em 15 de maio de 2010. Em razão do inadimplemento de José, Caio, supostamente, dirige-se a José, no dia 24 de maio de 2010 e mostra-lhe um arma de fogo, bem como, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário José pagaria com a própria vida.
Em que pese às razões do Ministério Público, não merecem prosperar. É o que se passará a demonstrar.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
O presente Juízo é incompetente. Isso porque, o Réu não cometera o tipo penal descrito na denúncia (extorsão – 158 CP), vez que não praticara a elementar “indevida vantagem”. O que torna a conduta atípica formalmente. Na verdade, a conduta praticada pelo Réu se amolda ao crime descrito no artigo 345 do CP (Exercício arbitrário das próprias razões), que é competência do Juizado Especial Criminal julgar, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95. Logo, requer a declaração da incompetência e a remessa dos autos ao Juízo competente, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 564, I, c/c 95, II, ambos do CPP.
DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é ilegítimo para configurar no polo ativo da presente ação. Isso porque, a conduta do Réu se amolda ao tipo penal descrito no artigo 345 do CP, sendo a conduta do Réu quanto ao tipo penal