Direito constitucional
As comissões parlamentares de inquérito têm competência para, por ato próprio, convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha, seja na condição de investigado. Podem, até mesmo, lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fira de proceder à intimação. Podem, ainda, determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento.
Entretanto, a comissão parlamentar tem o dever de respeitar os direitos constitucionais dos depoentes durante as sessões de trabalho, sob pena de invalidade de seO depoente tem o direito de permanecer calado durante o interrogatório, negando-se a responder àquelas indagações formuladas pelos integrantes da comissão parlamentar que, no seu entender, possam incriminá-lo, pois nin guém pode ser obrigado a depor contra si mesmo.
O depoente pode, também, invocar o seu direito ao sigilo profissional, negando-se a responder às indagações relacionadas ao exercício de sua ati vidade profissional.
Também é direito do depoente ser assistido por advogado era seus depoimentos nas sessões de CPI, seja na condição de investigado, seja na condição de testemunha
3.2.1.4. Competência
Conforme vimos, o texto constitucional outorgou às comissões par lamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, para o bom desempenho da função fiscalizatória própria do Poder
Legislativo.
As comissões parlamentares de inquérito podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados. Ressalte-se que a convocação de testemunhas e de indiciados deve ser feita com a observância das regras constantes do Código de Processo Penal sobre o chamamento de indivíduos para participar do processo. Por isso, não é viável a intimação por via postal ou mediante comunicação telefônica; a convocação deve ser feita pessoalmente. Ademais, o privilégio