3 Adriana Ativid 01 GFOP
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Nome: Adriana Regina MartinelliCurso: Pós-Graduação em Gestão Pública
Disciplina: Gestão Financeira em Organizações Públicas
Atividade: Ativid_01_GFOP
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS GASTOS COM PESSOAL NAS TRÊS ESFERAS: UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Complementar nº 101 de 2000, veio em resposta à necessidade de ajuste fiscal do setor público, em complemento às Leis Complementares nº 82 de 1995 e nº 96, de 1999. A Constituição Federal de 1988 já traz no seu corpo vários dispositivos para restringir a criação e expansão das despesas com pessoal tais como: exigência de concurso público para o provimento de cargos efetivos e a necessidade de autorização própria na lei de diretrizes orçamentárias para o aumento de despesa, com a indicação da respectiva fonte de receita.
Dessa forma, passou-se do controle meramente legal ou formal, para o controle efetivo das despesas, com a inclusão de limites específicos previstos pelo artigo 169 da CF. As LCs vieram regulamentar e detalhar a CF de 1988, introduzindo limites, prazos e sanções para as despesas com pessoal, entre outras.
O artigo 19 de LRF diz que a despesa total com pessoal não poderá exceder a Receita Corrente Líquida nos seguintes percentuais:
União – 50%
Estados – 60%
Municípios – 60%
A LRF também relacionou os percentuais discriminados entre os poderes por esfera, para maior controle, ficando assim distribuídos:
PODER/ENTE
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
COM OS (TCs)
JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
UNIÃO
40,9%
2,5%
6%
0,6%
ESTADOS e DF
49%
3%
6%
2%
MUNICÍPIOS
54%
6%
-
-
Fonte: LRF. Elaboração própria
Junto com esses limites, a LRF criou um freio de cautela, prudencial, que equivale a 95% dos limites máximos apresentados no artigo 19. Se os Poderes ultrapassarem essa barreira, não poderão conceder aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício aos seus servidores, e muito menos contratar horas extras, criar ou prover cargos, com exceção dos setores