Condições da ação
Durante a evolução do estudo do direito processual, é o direito de Ação. Há dois direitos: o direito contra o réu e o direito de exigir do Estado o direito de Ação. Assim, surgiram duas grandes correntes doutrinárias sobre o direito de Ação: a) Concepção concretista do direito de Ação: somente tem direito de ação quem tem o direito material. Para os concretistas, o direito de ação é um direito a um julgamento favorável. É um direito de ir a juízo e ganhar. Nessa concepção surge a ideia de condições da ação. Para essa concepção as condições da ação são as condições para um julgamento favorável. Se não há condições de ação, não há o direito material e o julgamento será de improcedência. Então surge a expressão “carência de ação” que significa “não ter o direito de ação” pela falta de condições de ação. Mas dentro desta lógica, não ter o direito de ação é não ter a procedência da ação. Carência de ação e improcedência de ação são sinônimos. Para esta concepção a carência de ação é uma decisão de mérito. O concretismo é uma concepção tida por superada, pois não explica o seguinte: se só tem direito de ação quem tem o direito material, quer dizer não tem direito de ir ao juízo. E os vinte anos que o processo ficou tramitando perante os tribunais, é uma mera ficção? Isso fica sem explicação. b) Concepção Abstrativista: para a concepção abstrata do direito de ação, o direito de ação é o direito a uma decisão, de uma manifestação do juiz, pouco importando o conteúdo da decisão. O estado-juiz tem que se manifestar sobre aquilo que a parte demandou. Por conta disso, os abstrativistas simplesmente não falam em condições da ação. Essa concepção é tida como a que prevalece. A pessoa tem o direito de ação, mesmo não sendo titular do direito demandado. c) Concepção Mista ou Eclética: para esta teoria, o direito de ação é um