Legitimação dos Direitos Humanos
Rio de Janeiro
Julho de 2013
1. LEGITIMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS; MÍNIMO EXISTENCIAL; CUSTO DOS DIREITOS, PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE
Existe uma distinção essencial relacionada aos direitos humanos e os direitos fundamentais. Os Direitos humanos são os ligados a liberdade e a igualdade que estão positivados em um plano internacional. Já os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na Constituição Federal.
Assim, o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, o que difere é o plano em que estão consagrados, desse modo os direitos humanos quando adentram no ordenamento jurídico pátrio se revestem da característica de direito fundamental.
A doutrina aponta uma problemática ao se estabelecer a legitimação dos Direitos Humanos, elencando que se encontra sustentada através da teoria política, que deu a questão da legitimidade uma dupla resposta:
1. Através da soberania popular.
2. Através dos direitos humanos.
Em relação ao principio da soberania popular, estabelece um procedimento que, em razão de suas propriedades democráticas, fundamenta a suposição de resultados legítimos. Este princípio traduz-se nos direitos de comunicação e participação que garantem a autonomia pública dos cidadãos. Ao contrário, os direitos humanos clássicos, que asseguram aos cidadãos de uma sociedade a vida e a liberdade privada, isto é, o espaço de ação para a realização de seus próprios planos de vida, fundamentam, por si mesmos, um domínio legítimo das leis. Sob esses dois pontos de vista normativos, o direito produzido – quer dizer, um direito que é passível de modificação, deve ser legitimado como um meio para assegurar de forma harmônica a autonomia dos indivíduos, tanto no âmbito privado como em sua dimensão de cidadão.
Nesse ínterim, questiona HABERMAS: Quais são os direitos fundamentais que cidadãos livres e iguais devem outorgar-se reciprocamente se querem regular legitimamente sua vida em comum através do