Condições da ação
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ed. PODIVM. 2008. Páginas 171-190
1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Há falta de possibilidade jurídica quando: Pedido juridicamente impossível ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente sua conclusão.
Moniz Aragão “A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas a existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável, em tese, mas, isto sim, com vias a inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável”.
2) LEGITIMIDADE
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhe autorize a gerir o processo. Legitimidade ad causum.
A legitimidade para agir é condição da ação que instiga no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Parte legitima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.Exemplo: Se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável pelo dever de indenizar.
CLASSIFICAÇÃO: Legitimação ad causam
Ordinária: Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.
ExtraordináriaAutônoma: O Legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso. “O contraditório está instaurado com a só presenta do legitimado extraordinário”. Divide-se em exclusiva e concorrente.
Exclusiva: Atribui-se poder jurídico a apensar um sujeito.
Concorrente ou co-legitimação: Quando mais de um sujeito de direito estiver autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica.
Extraordinária