Direito civil 1
Capacidade de Direito e Capacidade de Exercício
Salomão Abdala Araújo- 1ºC
SUMÁRIO
CAPACIDADE DE DIREITO........................3
CAPACIDADE DE FATO.............................4
CAPACIDADE DE GOZO............................5
E DE EXERCÍCIO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............6
CAPACIDADE DE DIREITO
Também chamada de Capacidade de Gozo, é uma característica inerente ao ser humano, e nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico, apresentado no Art. 1º do Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", diz-se que a pessoa tem capacidade plena.
A capacidade de direito pode ser entendida como a capacidade de adquirir e exercer por si ou por terceiros todos os atos da vida civil.
Diferencia-se a capacidade de direito da chamada legitimação, ou seja, a pessoa Embora tenha capacidade de direito, pode ser impossibilitada de praticar determinado ato jurídico, em decorrência de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses. Podemos tomar como o exemplo o fato de que um proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de direito), mas, para vendê-los a um dos descendentes, precisará antes do consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).
A legitimação resume-se, pois, em saber se uma pessoa, diante de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Ao passo que a capacidade de direito é pressuposto subjetivo do negócio jurídico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo.
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CAPACIDADE DE FATO
Também chamada de Capacidade de Exercício, pode ser definido como a simples aptidão para exercitar direitos, consiste na possibilidade de estar a frente de seus direitos e deveres
A capacidade de fato é vinculada aos fatores de idade e estado de saúde.`` A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gôzo ou de direito,