LEGITIMA DEFESA
O presente artigo tem como objeto a inaplicabilidade da tese de legítima defesa da honra nos crimes passionais.
O seu objetivo geral é analisar criticamente as causas que admitem o afastamento da aludida ilicitude e, especificadamente, definir os critérios de configuração da legítima defesa, além de esclarecer as peculiaridades da conduta do autor de crime passional, definindo a inaplicabilidade da excludente respectiva.
Para tanto, principia-se tratando da teoria do delito, através da qual se esclarece acerca das hipóteses excludentes de ilicitude previstas no Código Penal.
A seguir, tratando do conceito de honra no ordenamento jurídico brasileiro, e a sua qualificação enquanto direito personalíssimo, que exige especial proteção do Estado.
Para finalizar, aborda-se a emoção e a paixão, bem como o ciúme obsessivo enquanto objeto patológico, fazendo indicação à Síndrome de Otelo e às particularidades especiais deste tipo de delito que inviabilizam a aplicação da tese de legítima defesa da honra.
O trabalho se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos das reflexões sobre a importância de se punir os sujeitos ativos desta espécie de crime, porquanto a negativa da vigência da proibição do homicídio e lesões corporais no âmbito das relações afetivas implicaria em retrocesso social e insegurança jurídica.
1 DA TEORIA do DELITO
Em princípio, revela-se importante ressaltar o conceito de crime concebido através da conjunção dos seus elementos caracterizadores, quais sejam a ação, típica, antijurídica e culpável, integrando teoria quadripartida do delito[1].
1.1 Do conceito de crime
Acerca do assunto, Fernando Capez[2] doutrina que o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico, de modo que o primeiro seria relativo à razão pela qual determinando fato é considerado criminoso, ao passo que os demais comportamentos não o são; já o segundo, resultaria de mera subsunção da