legislação
O objetivo desse artigo é analisar e abordar as duas legislações do desarmamento (antiga - 9.437/97 e moderna- 10.826/03), com foco na relevante importância salientar o estudo dinâmico da legislação, suas inovações, os motivos que levaram as mudanças e também estudar especificamente os crimes ali previstos. Através de estudos, é notório perceber inúmeras mudanças e melhoramentos da sociedade e o vínculo do legislativo com a mesma, facilmente possível se ater a comentários sobre aspectos processuais penais na lei. O mundo, influenciado pelas teorias de Kelsen, faz com que possamos construir um direito sempre moldado na positivação, ou seja, vale apenas o que está no “papel”. De um lado, a positivação proporciona uma ampla segurança jurídica; por outro, impede a possibilidade de inovar diariamente, já que o texto só perde a sua eficácia mediante revogação, ou seja, ao mesmo tempo em que o Estado possibilita segurança jurídica, incentiva a renovação científica.
2. Assunto
Primeiramente é de fundamental importância ressaltar que houve recente mudança na nova lei do desarmamento (10.826/2003) alterada pelo texto de lei (11.706/08). Por se tratar de lei bastante polêmica, requer-se realmente uma positivação bem acentuada que fuja das "brechas". A lei 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997, de acordo com os termos técnicos de Introdução ao código civil no seu artigo 2º, §3º, não poderia ser repristinada. Contudo, percebemos esta última de fato trazida na lei 10.826/2003 (repetição de alguns artigos da lei 9.437/97). É perceptível o entendimento que o interesse maior do legislador era acrescentar alguns dispositivos na Lei antiga, entretanto, esse acréscimo não repercutiria da mesma forma que a apresentação de "uma nova lei para a sociedade". Quando se apresenta nova lei a sociedade, esta tende-se a ficar mais curiosa do que se apresentássemos novas mudanças em um texto velho - reformado. O novo sempre aguça o interesse. Não obstante, o