Legislação
L6815
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
Regulamento
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o
Conselho Nacional de Imigração.
Texto compilado
ESTA LEI FOI REPUBLICADA PELA DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.964, DE 09.12.1981. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais.
TÍTULO I
Da Aplicação Art. 2º Na aplicação desta Lei atenderseá precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
TÍTULO II
Da Admissão, Entrada e Impedimento
CAPÍTULO I
Da Admissão Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I de trânsito; II de turista; III temporário; IV permanente; V de cortesia; VI oficial; e VII diplomático. Parágrafo único. O visto é individual e sua concessão poderá estenderse a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º. Art. 5º Serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta
Lei.
Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional. Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: I menor de 18