Legislação
A questão a respeito da legislação ambiental no mundo pode ser destacada como uma das grandes preocupações globais nas últimas décadas, sendo objeto de discussão predominante no fim dos séculos XX e no XXI. No Brasil, tal questão não se mostra diferente. O código florestal de 1965 surge com claras intenções de proteção aos ecossistemas tendo preocupações em criar áreas de preservação de ambientes essenciais para manutenção de espécies, leitos d’água e solos, todos igualmente fundamentais para a vida de qualquer sociedade. A matéria-prima de qualquer produto oriundo de nosso sistema tem dependência direta ou indireta das condições ambientais. Ao que parece, apesar de não perfeita, a lei n° 4.771 entende que certos recursos que dependem de um ambiente saudável não se regeneram à velocidade de nossas gerações e, a fim de garanti-las, exige proteção legal. Apesar deste entendimento ter sido legalmente compreendido antes mesmo do foco da preocupação ambiental que ocorreu recentemente nos anos 2000, o novo código de 2012 reduziu de forma alarmante as áreas de proteção, a severidade das infrações e as próprias obrigações para com o Código. Contudo, este trabalho visa fazer uma análise com foco nas Áreas de Proteção Permanentes (APPs) ripárias, de encostas e topo de morros baseada nestas mudanças do Código e os conflitos sociais, ambientais e econômicos gerados por estas.
Área de Preservação Permanente O antigo código florestal, datado de 15 de Setembro de 1965, define APPs como: “áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. O novo código florestal, datado de 22 de Julho de 2012, refere-se à área de preservação permanente da mesma forma que o antigo código florestal. Tendo em vista que ambos os códigos definem a Área