legislação
Gustavo Henrique Maia de Almeida*
ALei nº 12.846entrou em vigor no último dia 29 de janeiro e trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O presente texto tem por objetivo apresentar os principais pontos da nova legislação e, ao final, realizar uma interação em relação à abrangência da lei e algumas ocorrências em comércio exterior.
A lei é aplicada às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado e ainda, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, com sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
A responsabilidade dessas pessoas jurídicas será objetiva, independe de culpa, por qualquer ato lesivo, no âmbito administrativo e civil. A prática do ato lesivo, capaz de responsabilizar a empresa pode ser de seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, a responsabilidade será mantida, com algumas ressalvas no caso de fusões e incorporações.
Haverá solidariedade quanto ao pagamento de multa e reparação do dano, no que se refere às sociedades controladoras, controladas, coligadas e as consorciadas, conforme o respectivo contrato.
A responsabilidade da pessoa jurídica independe dos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica, ou de qualquer pessoa natural, ou seja, estes também serão responsabilizados pelos atos lesivos, seja na condição de autores, coautores ou partícipes do ato.
A diferença reside no tipo de responsabilidade entre as pessoas jurídicas e seus dirigentes, já que a lei expressamente atribui a medida da culpabilidade dos dirigentes para atribuição de responsabilidade, portanto, responsabilidade subjetiva, mediante comprovação