Legislação
PARTE 1
Sociedade e Ordenamento Jurídico
Não há sociedade sem regras. O sistema de regras sociais obrigatórias, imposto pelo poder político constituído em uma sociedade, que submete os infratores à aplicação de penalidades, chama-se ordenamento jurídico.
Ordenamento Jurídico ou Direito Positivo é o conjunto de regras sociais obrigatórias que prevêem penalidades a seus infratores, imposto pelo poder político constituído, em uma determinada sociedade.
O Estado e a sua Soberania
Nem sempre, entretanto, o Direito Positivo (ou Ordenamento Jurídico) foi como o conhecemos hoje. Até a Idade Média subsistia uma sobreposição de poderes políticos (poder imperial, feudal, papal, comunal) no mesmo território e havia uma predominância dos costumes em detrimento do direito legislado. A partir de então surgiu a noção de soberania estatal, ou seja, o poder do Estado (poder político instituído de forma organizada) de criar o seu próprio direto, sem a interferência de qualquer outro ente.
Estado: poder político organizado em determinado território
Soberania: poder (de um Estado) de decidir em última instância sobre a eficácia do Direito1
A Constituição
Mas como se origina esse ordenamento jurídico na sociedade politicamente organizada? Inicia-se através do consenso dos agentes políticos, ou através da tomada do poder pela revolução. Os agentes fundadores desta nova sociedade, que detém o poder (um líder, um grupo ou o povo2), estabelecem a Constituição, sistema de normas que contém as regras fundamentais dessa sociedade, tais como a forma de Estado, a forma e o sistema de governo, a distribuição dos poderes, como eles serão exercidos, quais as normas que serão válidas, etc.
Constituição: sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos