legislação tributaria
A impugnação ou defesa administrativa faz com que em um processo administrativo tributário, o contribuinte não seja obrigado a pagar a exigência fiscal quando estiver em (i) dos direitos, (ii) contra ilegalidade ou abuso de poder. Este raciocínio encontra seu alicerce Constitucional no art. 5º , XXXIV, “a” da CRFB/88 in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;(grifos nossos)” Os princípios elencados a seguir, representam, em seu conjunto, verdadeira condition sine qua non da validade constitucional do processo administrativo tributário brasileiro, justamente por encontrarem radicação constitucional no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, da CF/88: a) direito de impugnação administrativa à pretensão fiscal (art. 5º, LIV); b) direito a autoridade julgadora competente (art,. 5º, LIII); c) direito ao contraditório (art. 5º, LV),; d) direito à cognição formal e material ampla (art. 5º, LV); e) direito à produção de provas (art. 5º, LV); f) direito a recurso hierárquico (art. 5º, LV). A impugnação apresentada pelo contribuinte ao órgão competente para apreciá-la, vem caracterizar o conflito de interesses e instala-se o litígio entre o fisco e o contribuinte, dando origem ao processo administrativo.Durante a discussão administrativa do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O simples ajuizamento de ação judicial (o contribuinte não terá a CND) não suspende a exigibilidade do tributo (só se houver depósito