Legislação Trabalhista
A denominação contrato de trabalho surge com a Lei nº62, de 5-6-1935, que tratou da rescisão do pacto laboral.
É o pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação de serviços do direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou.
Relação do trabalho é gênero, englobando a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário. Relação de empregado é sua espécie. Contrato de trabalho é gênero, sendo espécie e contrato de emprego.
Estabelece o art. 442 da CLT que contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente á relação de emprego.
Mesmo regime em que a legislação estabelece cotas para admissão do empregado, como de deficientes, de aprendizes, o empregado só irá trabalhar na empresa se assim o desejar, indicando também o ajuste de vontades entre as partes.
Dirigismo Contratual
Num primeiro momento, não existia proteção ao trabalhador, que ficava sujeito a jornadas excessivas, a salários baixos, sendo explorado pelo empregador.
Posteriormente é que o Estado passa a proteger o trabalhador, em razão de que a relação entre empregado e empregador não é igual, necessitando, portanto, o primeiro de proteção jurídica para se igualar economicamente ao segundo. É o que preconiza Gallart Folch.
As leis passam a interferir no nos conteúdos dos contratos. O contrato de trabalho é adaptado ás crises, á globalização, á informatização, tendo novas características, como a telesubordinação. A economia acaba provocando uma série de consequências e alterações sobre o contrato. Não Existe uma decadência do contrato, mas uma transformação e renovação de seu conceito tradicional.
Objeto
O objeto direto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregador, mediante o pagamento de salário. O trabalho autônomo prestado a uma pessoa física ou jurídica não gera o contrato de trabalho,