Legislação Trabalhista
Direito Previdenciário
A seguridade social visa a amparar os segurados nas hipóteses em que não podem prover suas necessidades e as seus familiares, por seus próprios meios.
A seguridade social é obrigatória, sendo os descontos das cotas previdenciárias feitas de forma compulsórias, salvo exceções, como os segurados facultativos. A natureza do direito previdenciário decorre é c pública.
Segurados e Dependentes
Segurado é toda pessoa que usufruir de benefício, e não apenas aquele que exerce atividade remunerada, pois a dona-de-casa assim não se enquadraria, e no entanto, está poder ser segurada.
Os segurados estão descritos no art. 12, inciso V, da Lei 8.212/91 e podem ser classificados em segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso), segurados individuais (trabalhador autônomo e equiparado, empresário) e segurado facultativo (desempregado, estudante, dona-de-casa, síndico de condomínio).
Diferentemente do segurado, os dependentes são declarados (mas não podem ser mais indicados pelo próprio segurado, no intuito de passar para quem bem entender o seu benefício em caso de morte)
Carência
É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A perda da qualidade de segurado impõe ao segurado, quando de sua volta ao sistema previdenciário, o cumprimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (parágrafo único do art. 24 da Lei 8213/91). Hoje em dia, isso não é mais necessário no caso do da aposentadoria por tempo de contribuição e especial, além da aposentadoria por idade, desde que com o número mínimo de contribuições para efeito de carência, conforme o Decreto 4729/03, que através de seu art. 1°, alterou os parágrafos 5° e 6° do art. 13 do Decreto 3048/99
Prestações
Os benefícios previdenciários nada mais são do que as