legislação trabalhista
Este trabalho tem o objetivo de informar sobre alguns aspectos do dano moral trabalhista, procurando demonstrar alguns fatos que pode ocasionar pedido e reparação por estes danos que sempre está acontecendo nas empresas.
Uma questão que mais preocupa e até altera a relação entre empregados e empregadores é a possibilidade de ser espionado por alguns setores da empresa, através de escuta ou grampo telefônico, em seus telefones de uso no trabalho ou até residenciais. A constituição federal de 19888, no seu artigo 5º inciso XII garante a inviolabilidade da correspondência e das comunicações, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processo penal. Existem alguns casos em que é permitida a escuta telefônica, por exemplo, quando o funcionário cujo sua ferramenta de trabalho é o telefone ou qualquer outro objeto e comunicação semelhante, o empregador pode instalar escuta telefônica apenas para fins de acompanhamento dos serviços prestados pelo empregado, desde que seja informado para o trabalhador que o telefone foi grampeado, nunca para fins de espionagem, de coagir, de humilhar, de ameaçar ou pressionar o aumento e produtividade, sob a pena de ser condenado por danos ou assédio moral de acordo com as leis vigentes.
Danos morais e assédio moral
Quando o empregador adota contra o empregado praticas abusivas, excesso de cobrança, ameaças, constrangimento na presença dos outros, humilhações, violação de privacidade através de escuta telefônica ou outros meios, fica caracterizado danos morais ou assédio moral dependendo da forma em que os fatos acontecem. A principal diferença é que para caracterizar dano moral o fato pode ter acontecido uma única vez sendo que o assedio moral acontece de forma continuada, abusiva a prolongada.
De acordo com Robson Zanetti, ocorre o dano moral quando há ofensas aos direitos da personalidade da pessoa, podendo caracterizá-lo a ofensa à honra, à intimidade, à imagem e à vida privada,