Direito
O texto entra em uma questão, na qual, se fica na duvida se houve ou não a vontade de cometer o homicídio, que esta tipificada no artigo 121 do Código Penal.
O homicídio consiste na destruição da vida humana por outrem, seu tipo objetivo é, portanto: Matar alguém. Conseguinte, o delito de homicídio se configura quando dada a morte a qualquer pessoa, ainda que moribunda, prestes a morrer, podendo ser também de aspecto monstruoso, para se caracterizar o delito basta estar vivo. Sendo que é irrelevante a vontade da vítima, ninguém pode dispor de sua própria vida.
Existem, portanto muitos tipos de homicídios sendo eles homicídio simples, homicídio qualificado, privilegiado e o culposo. O homicídio culposo entra em ênfase em relação ao texto, pois este tipo penal é punido: o mau comportamento, a falta de cuidado, a imperícia e a imprudência. Mas como podemos ver no texto, o Procópio nunca teve intenção REAL de matar o Coronel Felisberto, ou seja, mesmo que não houve a intenção houve a morte.
“... tal foi a dor que não vi mais nada; atirei-me ao doente, pus-lhe as mãos no pescoço, lutamos, e esganei-o. Quando percebi que o doente expirava, recuei aterrado, e dei um grito, mas ninguém me ouviu. Voltei a cama, agitei-o para chama-lo a vida, era tarde...”
Agora vamos entrar em outra questão que também pode nos deixar na duvida, que seria a lesão corporal seguida de morte. A lesão corporal seguida de morte esta exposta no artigo 129, §3 do Código Penal. No entanto este dispositivo fala: “se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo...”, Procópio assumiu o risco de produzir a morte, pois a vitima se encontrava doente e com idade avançada, portanto está descartado o crime de lesão corporal seguida de morte.
Voltamos assim para o crime de homicídio, sendo no caso o culposo ou