legislação trabalhista
1. RELAÇÕES DE TRABALHO
Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT). EMPREGADOR: - É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
EMPREGADO: - Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventuala empregador, sob a dependência deste e mediante salário. - Assim, o EMPREGADO é o SUJEITO que presta serviços ao
EMPREGADOR com:
P Pessoalidade (não pode se fazer substituir por pessoa estranha à empresa)
O Onerosidade (o trabalho é realizado em troca de um pagamento)
N Não
E Eventualidade (deve haver habitualidade)
S Subordinação Jurídica (recebe ordens de seu empregador)
EMPREGADOR nada mais é do que aquele que:
A Admite o empregado D Dirige a prestação pessoal de serviços A Assalaria o empregado
“Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”
Grupo Econômico : Sempre que uma ou mais empresas tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Se o responsável solidário não participou da relação processual como reclamado, não pode ser sujeito passivo na execução;
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza