Legislação trabalhista
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PROF. LAERTE PORRAS
MARCELO QUIRINO DA SILVA
R.A. 27454
FICHAMENTO DA AULA 4
2011
Relação individual de trabalho - conceito – é o segmento do direito do trabalho que estuda o contrato individual de trabalho e as regras legais ou normativas a ela aplicáveis.
Contrato de Trabalho - era anteriormente denominado locação de serviços (arts. 1.126 a 1.236 do CC/1916) a denominação contrato de trabalho surge a partir da Lei 62, de 05.06.1935 que tratou da rescisão do pacto laboral, é o gênero que compreende o contrato de emprego são: autônomo, eventual, avulso, do empresário.
Conceito de contrato de trabalho - é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (CLT 442)
Objeto do contrato de trabalho - É a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário.
Requisitos da relação de emprego - Pessoalidade – o contrato de trabalho é intuitu personae Continuidade / Habitualidade / não-eventualidade – o trabalho deve ser prestado em continuidade.
Requisitos não essenciais - Não é óbice para a existência do contrato de trabalho o fato de o trabalhador não ser profissional ou não ter grau de escolaridade.
Características do contrato de trabalho - Bilateral – tem que ter 02 partes: empregador e empregado Consensual – o contrato de trabalho não é solene, isto é, não depende de formas especiais para ter validade, basta o simples consentimento das partes.
Classificação do contrato de trabalho
- Comuns: envolvem qualquer empregado e é aplicada a CLT. - Especiais: envolvem algumas particularidades que lhe são aplicáveis, muitas vezes são regidos por legislação especial ou estão em uma parte específica da CLT.
Tempo total: o empregado trabalho 8 hs por dia Tempo parcial: é aquele que não excede as 25hs semanais (art. 58-A CLT).